Criada no ano de 2011 (Lei nº 12.546), a chamada “desoneração da folha de pagamentos” substituiu a folha de pagamentos pela receita bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Nascia a conhecida “CPRB” – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Objetivo da CPRB
A ideia era a de que, ao se abandonar a tributação da folha de pagamentos, os recolhimentos previdenciários passariam a considerar a capacidade contributiva das empresas (receita), afastando os impactos decorrentes das oscilações do mercado.
Via de consequência, a potencial redução dos custos de produção aumentaria a empregabilidade e a formalização de relações informais ou precárias, assim como permitiria um maior investimento em infraestrutura e geraria uma maior competitividade em relação aos produtos importados (especialmente do continente asiático, por conta do baixo custo da mão-de-obra).
Ao longo de sua vigência a Lei nº 12.546/11 sofreu diversas alterações, seja para a inclusão de novos setores da economia, a revisão da alíquota da contribuição incidente sobre a receita bruta ou a postergação da sua vigência.
A prorrogação do prazo
No ano de 2018 a CPRB foi estendida até fim do ano de 2020, mas para apenas uma parte (17 de 56) dos setores que até então poderiam optar por sua aplicação. Ao final do ano de 2020, tendo em vista a pandemia decorrente do coronavírus, a CPRB foi prorrogada até o fim de 2021.
Retornando ao tema proposto, a recomendação é a de que as empresas estejam preparadas para a “reoneração” da sua folha de pagamentos, vislumbrando medidas capazes de reduzir o impacto econômico. Isso significa avaliar os seguintes elementos:
- Qual é a atividade econômica principal (objeto social e relevância econômica) e a atividade econômica preponderante (atividade desempenhada pela maior parte dos trabalhadores), já que impactam na definição das alíquotas das contribuições previdenciárias;
- Se o modelo de contratação adotado é compatível com o relacionamento existente entre prestador(a) e tomador(a) dos serviços (pessoa física com vínculo de emprego, pessoa física sem vínculo de emprego ou pessoa jurídica);
- Se os modelos de remuneração variável se enquadram em hipóteses de não recolhimento das contribuições previdenciárias (PLR, Stock Option Plan, Prêmios, etc.);
- Se os benefícios concedidos pela empresa (transporte, alimentação, saúde, previdência privada, ajuda de custo, etc.) atendem aos requisitos previstos na legislação para não serem tratados como parte da remuneração dos beneficiários; e
- Se existem discussões judiciais que podem reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Por fim, é recomendável que a avaliação e as eventuais medidas corretivas sejam realizadas antes do restabelecimento da tributação sobre a folha de pagamentos, já que todas as informações relativas à forma de contratação, remuneração e benefícios estão declaradas no e-Social (ou seja, o Fisco já está preparado para cobrar o tributo).
Fonte: Fórum Contábeis